O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) que questionava a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) no município de Santa Cruz Cabrália.
A Coelba contestava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que considerou a empresa responsável pelo faturamento e recolhimento da Cosip, conforme previsto na Lei Municipal nº 606/2018. No recurso, a companhia alegava violação ao artigo 149-A da Constituição Federal, argumentando que a cobrança da Cosip na fatura de energia seria facultativa e não poderia gerar responsabilidade tributária à concessionária.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a empresa não comprovou repercussão geral, requisito constitucional para o conhecimento de Recursos Extraordinários, limitando-se a alegar violação constitucional sem demonstrar a importância ampla do tema.
Além disso, a decisão citou impedimentos regimentais, como a Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que concede medida liminar, e a Súmula 280, que impede recurso baseado em ofensa a direito local, já que a discussão envolve lei municipal e normas tributárias infraconstitucionais.
O ministro também ressaltou que, conforme o artigo 102, III, da Constituição, o STF só julga, via recurso extraordinário, decisões de última instância. No caso, a decisão do TJ-BA ainda poderia ser modificada no processo principal, reforçando a negativa de seguimento ao recurso da Coelba.
Com a decisão, a empresa continua responsável pelo recolhimento da Cosip nas faturas de energia elétrica cobradas dos consumidores em Santa Cruz Cabrália.